Quando a transportadora contratada pelo vendedor repassa a viagem a um caminhoneiro autônomo, quem responde pelo piso do frete, pelo registro da operação e pelo pagamento? A Lei 15.485, em vigor desde 6 de agosto de 2026, responde pelo papel de cada um, e não pelo nome. A punição por frete abaixo do piso alcança "aquele que contratar ou subcontratar", com multa de até R$ 1 milhão na reincidência. O registro da viagem feita por autônomo cabe ao "contratante do serviço de transporte". Nem a lei nem a Resolução ANTT 6.090, que a aplica, definem qual elo da cadeia é esse contratante quando há subcontratação. A 6.090 mantém em vigor, no que for compatível com a lei nova, a Resolução ANTT 5.862, de 2019, que regulava o CIOT antes dela e não foi lida para este texto. Também não foram lidos o texto consolidado da Lei 13.703, que a lei nova altera, nem a Lei 11.442.
Para quem embarca mercadoria, a pergunta tem efeito prático. O registro precisa trazer os dados de quem contrata, de quem é contratado e de quem é subcontratado. E o valor lançado nele é o que se compara com o piso.
Quem gera o código da viagem
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas tem de ser registrada previamente no Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT. A Resolução ANTT 6.090 fixou 18 de setembro de 2026 como a data a partir da qual esse registro é obrigatório nos termos da lei nova, sem interromper a geração do CIOT que a regulamentação anterior já exigia, como mostrou a notícia sobre a data. O código leva contratante, contratado e subcontratado, conforme o caso. Leva também a carga, a origem, o destino, o valor do frete, o valor a quitar e a forma e o prazo do pagamento.
A lei separa dois casos. Quando a operação envolve contratação ou subcontratação de autônomo (o TAC, ou TAC equiparado, da Lei 11.442), o código é emitido pelo contratante do serviço, por meio de uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Sem autônomo na operação, o registro fica com a empresa de transporte que efetivamente faz a viagem.
Operar sem registro custa multa de R$ 10.500. Se o valor pago ficar abaixo do piso, o transportador ainda tem direito a indenização. A lei determina que a ANTT adote, por regulamento, providências para barrar a geração de código com valor abaixo do piso ou sem as informações exigidas.
Quem pode ser punido pelo piso
Os pisos da ANTT são vinculantes. Quem não os cumpre indeniza o transportador em até duas vezes o valor do piso da operação, além das sanções administrativas. Na reincidência, a multa majorada chega a R$ 1 milhão. A lei define reincidência como nova infração em até 12 meses da decisão definitiva anterior. O artigo fala em quem contratar ou subcontratar, sem se restringir a transportadores.
As punições sobre o RNTRC, o registro nacional que habilita o transportador a operar, têm outro alvo. Elas atingem o transportador rodoviário de cargas que contrata ou subcontrata abaixo do piso. Com mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses, a ANTT pode suspender o registro de forma cautelar, por 5 a 30 dias, quando houver risco concreto de a prática continuar. Na reincidência, pode ser aplicada a suspensão como penalidade, de 15 a 45 dias, depois de decisão administrativa definitiva. Duas ou mais suspensões definitivas em 24 meses podem levar ao cancelamento do registro, com proibição de operar por até 24 meses. O autônomo que atua só como contratado fica fora das duas suspensões.
A oferta também é punida. Quem anuncia, publica ou intermedeia frete abaixo do piso fica sujeito às sanções da lei, e isso se aplica, no que couber, a plataformas digitais e aplicativos.
Suspensão, cancelamento, multa majorada e restrição operacional são penalidades novas. Elas só alcançam fatos ocorridos depois que os atos que as regulamentam entrarem em vigor. A Resolução 6.090 cuida do registro e não regulamenta essas penalidades. Nenhuma das fontes lidas registra outro ato da ANTT que faça isso.
Quem quita e em quanto tempo
O contratante tem no máximo 30 dias úteis para quitar o frete, e a forma e o prazo combinados ficam registrados no código. Se a quitação não for integral, o "contratante responsável" paga o valor devido, atualizado. A lei diz que isso vale sem prejuízo da multa de R$ 10.500 e da indenização ao transportador, e que pode haver restrição a operações de transporte, nos termos da ANTT. Aqui também a lei não diz quem é esse contratante na subcontratação. No caso do autônomo agregado ou independente, a lei proíbe contratar, registrar ou quitar o frete abaixo do piso.
A lei diz que as obrigações materiais já previstas na legislação, entre elas o piso, a quitação e a indenização, são exigíveis desde já. As novas obrigações de sistema e de cadastro só passam a valer com ato próprio. Quando o impacto operacional é relevante, esse ato tem de dar pelo menos 60 dias para adaptação. Durante a adaptação, a infração que diga respeito só a obrigação nova, acessória, cadastral, tecnológica ou procedimental é tratada primeiro de forma orientativa, com notificação para regularizar.
Os contratos de transporte que estavam em execução quando a lei foi publicada, em 6 de agosto de 2026, têm até 90 dias para se adequar a ela. Durante esse prazo, a lei já proíbe em qualquer hipótese contratar, registrar ou quitar frete abaixo do piso.