Quanto tempo quem contrata frete rodoviário tem para pagar o transportador? No máximo 30 dias úteis. O limite está no § 12 do art. 7º da Lei 13.703/2018, na redação dada pela Lei 15.485, que entrou em vigor na publicação no Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2026. A forma e o prazo combinados para o pagamento têm de constar do CIOT, o código que registra cada operação de transporte. O registro no CIOT só passa a ser obrigatório na data fixada em ato da ANTT publicado no Diário Oficial (§ 15), que a lei manda editar em até 30 dias úteis da publicação; até esse ato entrar em vigor, vale a regulamentação anterior, no que não contrariar a lei (§ 16).
Para o lojista que contrata transportadora ou caminhoneiro, a regra fixa um teto para o prazo que ele pode negociar com quem leva a carga. Deixar de quitar o frete tem custo previsto na mesma lei.
O que o prazo cobre e o que a lei não diz
A lei dirige o limite ao "contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas". Além do prazo e da forma de pagamento, o CIOT deve trazer o valor do frete contratado, que precisa respeitar o piso mínimo, e o valor a ser quitado.
A contagem é em dias úteis. O texto da Lei 15.485 não fixa o marco inicial: não diz se os 30 dias correm da contratação, da coleta ou da entrega.
Quem gera o CIOT depende de haver caminhoneiro autônomo na operação. Com caminhoneiro autônomo contratado ou subcontratado, a emissão cabe ao contratante, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Sem autônomo na operação, o registro é da transportadora que realiza o transporte. Nos dois casos o prazo pactuado vai para o registro.
O que acontece se o frete não for pago
O contratante responsável que descumpre a quitação integral fica obrigado a pagar o valor devido, atualizado (§ 11), sem prejuízo da multa prevista no § 7º e da indenização devida ao transportador. A multa de R$ 10.500 do § 7º tem outro gatilho: o descumprimento do caput, que trata do registro da operação no CIOT. O § 11 admite também restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos que a ANTT estabelecer.
A restrição operacional tem regra de transição própria. Pelo art. 9º, inciso VII, da Lei 15.485, as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional só alcançam fatos praticados depois da entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares.
A obrigação de pagar segue outro trilho. O inciso VI do mesmo artigo diz que a transição não afasta a exigibilidade imediata das "obrigações materiais já previstas na legislação vigente, especialmente quanto à observância dos pisos mínimos de frete, à quitação do frete contratado". A lei não diz se o teto de 30 dias úteis do § 12 está entre essas obrigações já previstas. O inciso IV adia para a data do ato regulamentar, com adaptação de no mínimo 60 dias quando houver impacto operacional relevante, as obrigações que dependem de regulamentação ou de sistemas. Contratos de transporte que estavam em execução na publicação têm até 90 dias para se adequar à lei (inciso IX). O inciso não diz de quando os 90 dias são contados, e ressalva as operações já concluídas e os direitos adquiridos.
Antecipar o frete: o teto de 300% do CDI
O frete contratado para pagamento a prazo pode ser antecipado à transportadora, ao caminhoneiro autônomo ou ao autônomo equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis (§ 14). A condição é de custo: o custo efetivo total da operação não pode exceder 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado.
A mesma regra veda qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável à operação. A lei não diz quem oferece a antecipação.
Quem paga frete rodoviário com prazo combinado acima de 30 dias úteis, ou sem prazo definido no contrato, tem no CIOT de cada operação o lugar onde a lei exige que forma e prazo apareçam, a partir da data que a ANTT fixar para o registro.