Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas precisa ser registrada previamente desde 18 de setembro de 2026. O registro é feito no Código Identificador da Operação de Transporte, o CIOT. A data foi fixada pela Resolução ANTT nº 6.090, publicada no Diário Oficial da União nesse mesmo dia e em vigor desde a publicação.
A resolução cumpre a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, que deixou para a ANTT a escolha do dia em que o registro passaria a ser exigido. Para quem vende mercadoria e despacha por caminhão, a lei define quem gera o código em cada frete: a empresa que contrata o caminhoneiro autônomo ou a transportadora que faz a viagem.
Quem registra e o que vai no código
A lei separa dois casos. Na operação com contratação ou subcontratação de transportador autônomo (o TAC, ou equiparado), o CIOT é emitido pelo contratante do serviço de transporte, por meio de uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Sem autônomo na operação, o registro fica com a empresa de transporte rodoviário de cargas que efetivamente realiza a viagem.
O código tem de trazer os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso. Também leva a modalidade de recolhimento previdenciário, a carga, a origem e o destino. Entram ainda o valor do frete, que precisa respeitar o piso mínimo, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação.
A obrigação de cadastrar operações e gerar o CIOT que já existia na regulamentação da ANTT continua de pé, no que não contrariar a nova lei. A Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, segue valendo no que for compatível. Registros, habilitações, integrações e sistemas montados antes da lei permanecem válidos até serem adaptados, substituídos, renovados ou encerrados.
O que ainda depende de regra
Parte das exigências da lei precisa de regulamentação específica, integração tecnológica ou ajuste de sistemas. Essas obrigações só serão cobradas conforme atos posteriores da ANTT, e a resolução não dá data para eles. Quando a mudança tiver impacto operacional relevante, os regulados terão no mínimo 60 dias para se adaptar.
Durante a adaptação, infrações ligadas só às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou de procedimento terão tratamento prioritariamente orientativo, com notificação para regularizar. A lei abre exceção para fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização e reincidência específica depois da notificação. Nesses casos cabem sanções. O que já estava regulamentado e exigível continua exigível.
O que conferir na operação
A data do registro obrigatório, 18 de setembro, está no art. 1º da resolução. O prazo mínimo de 60 dias aparece em outro artigo e trata das exigências que ainda dependem de regulamentação.
Quem contrata caminhoneiro autônomo diretamente responde pela emissão do código daquele frete. Quem entrega a carga a uma transportadora que faz a viagem sem autônomo não emite: a obrigação é da transportadora. Se a transportadora contratada repassar a viagem a um autônomo, a lei atribui a emissão ao contratante do serviço de transporte, e nem a lei nem a resolução dizem, nesse caso, se ele é quem embarca a mercadoria ou a transportadora.
Para quem emite, o código precisa carregar o valor do frete dentro do piso mínimo e o prazo de quitação combinado. A lei fixa multa de R$ 10.500 para quem descumprir o registro, sem prejuízo da indenização ao transportador quando o frete pago ficar abaixo do piso.
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da ANTT, a Suroc, pode publicar orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais sobre o código.