Quem contrata caminhão para levar mercadoria paga, no mínimo, o piso da tabela da ANTT. Essa tabela muda por dois gatilhos escritos em lei. O primeiro é o calendário: a ANTT deve publicar a atualização até 20 de janeiro e até 20 de julho de cada ano. O segundo é o combustível. Se o preço ao consumidor final oscilar 5% ou mais, para cima ou para baixo, a agência deve publicar o reajuste em até 3 dias úteis.
As duas regras estão na Lei 13.703, de 2018, com a redação que a Lei 15.485 deu a ela. A Lei 15.485 foi publicada e entrou em vigor em 6 de agosto de 2026.
O que entra na conta
A lei manda o piso refletir os custos operacionais totais do transporte. A metodologia tem de considerar a distância percorrida e o veículo usado, com tipo, configuração, número de eixos e capacidade de carga. Conta também o tipo e a natureza da carga.
Do lado do custo, a lei nomeia combustível, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e tempo de carga e descarga. Entram ainda indicadores de produtividade e as particularidades de operações como carga frigorificada, refrigerada, pressurizada e transporte de contêiner.
A ANTT pode fixar pisos diferentes por tipo de carga, modalidade, configuração do veículo ou necessidade de equipamento especial. Nenhum deles pode ficar abaixo do piso aplicável à operação.
Quando a tabela muda
A atualização semestral sai com a planilha e a memória de cálculo, os coeficientes e as fontes de dados usadas. Os valores valem para o semestre da publicação. Nos 30 dias seguintes, a ANTT pode publicar aditivos com correções pontuais.
Se a ANTT não publicar a atualização no prazo, os valores da planilha devem ser corrigidos pelo IPCA, ou pelo índice que o substituir. O parágrafo não diz quem aplica o índice nem a partir de que dia.
O gatilho do combustível corre fora do calendário. Os 5% são medidos sobre o preço dos combustíveis ao consumidor final considerados na metodologia do piso. O prazo de 3 dias úteis conta da divulgação oficial da variação pelo órgão ou entidade competente, e a lei não diz qual é esse órgão: remete à regulamentação.
O que isso muda para quem contrata
O piso é vinculante. Quem paga abaixo dele deve ao transportador indenização de até 2 vezes o valor do piso da operação, além das sanções administrativas.
Quem contrata abaixo do piso de forma reincidente fica sujeito a multa majorada de até R$ 1 milhão, conforme regulamento da ANTT, e o transportador que contrata ou subcontrata nessa condição pode ter o registro no RNTRC suspenso. A própria lei limita quando essas penalidades passam a valer: elas só alcançam fatos praticados depois da entrada em vigor dos atos que as regulamentam.
Contratos de transporte que estavam em execução em 6 de agosto de 2026 têm até 90 dias para se adequar, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos. A lei não diz de quando os 90 dias são contados. Em nenhum caso a lei admite contratar, registrar ou quitar frete abaixo do piso.
Enquanto a ANTT não edita os atos que a lei pede, continuam aplicáveis as normas e atos que já estavam em vigor, no que não contrariem a lei nova. A lei também obriga a agência a oferecer consulta e simulação dos pisos de forma pública e gratuita. Esta peça não traz a tabela em vigor: a lei que a rege não a contém.
A leitura da lei não localizou regra que diga qual piso vale quando a tabela muda no meio de uma operação: o da data em que o frete foi contratado ou o da data em que ele é pago.