Se a carga não pode seguir viagem, o que o transportador faz com ela? O art. 753 do Código Civil responde em duas etapas. Quando o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador "solicitará, incontinenti, instruções ao remetente" e zelará pela coisa. Pelo perecimento ou pela deterioração da carga, ele responderá, salvo força maior.
O silêncio do remetente é uma das condições que a lei põe para o transportador poder depositar a carga em juízo ou vendê-la.
Quando o transportador pode depositar ou vender
O § 1º junta três condições. O impedimento perdura. O motivo não é imputável ao transportador. O remetente não se manifesta. Com as três, o transportador "poderá" depositar a coisa em juízo ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
O verbo é "poderá". A lei dá ao transportador uma faculdade, não uma obrigação. O artigo também não diz em dias o que é longa interrupção, nem por quanto tempo o impedimento precisa durar.
O § 2º trata do impedimento que é responsabilidade do próprio transportador. Nesse caso, ele poderá depositar a coisa "por sua conta e risco". A venda fica restrita: só poderá vender a carga se ela for perecível.
"Em ambos os casos", diz o § 3º, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda. Aqui o verbo é de dever. O artigo não fixa prazo nem forma para esse aviso.
O art. 755 usa verbo de dever: havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador "deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo".
Carga guardada no armazém do transportador
O § 4º cobre a carga que fica nos armazéns do próprio transportador. Ele continuará a responder pela guarda e conservação. Em troca, é-lhe devida uma remuneração pela custódia. Essa remuneração poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte. A lei não fixa valor. Pelo art. 751, a coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
O que conferir no próprio caso
A lei endereça o pedido de instruções ao remetente. É a falta de manifestação dele, e não a de outra parte, que o § 1º lista entre as condições para o depósito ou a venda.
Se o remetente não se manifesta e o impedimento perdura sem motivo imputável ao transportador, este poderá depositar a carga em juízo ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor. O que o § 3º garante ao remetente, nesse caso, é a informação de que o depósito ou a venda foi efetivado.
Enquanto a carga espera, o caput mantém o transportador responsável pelo perecimento ou pela deterioração, com a ressalva da força maior. O artigo não define o que é força maior.