O transportador pode recusar carga mal embalada? Pelo Código Civil, pode. "Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada", diz o art. 746. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, o art. 745 diz que o transportador será indenizado pelo prejuízo que sofrer, e a ação respectiva deve ser ajuizada em 120 dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

As duas regras estão na seção do Código sobre transporte de coisas.

O que a carga deve informar

O art. 743 diz que a coisa entregue ao transportador "deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras". O destinatário deve ser indicado ao menos pelo nome e pelo endereço.

Pelo art. 744, o transportador, ao receber a coisa, "emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial". O parágrafo único vai além. O transportador poderá exigir que o remetente entregue, assinada e em duas vias, a relação discriminada das coisas a transportar. Uma das vias, autenticada pelo transportador, passa a fazer parte do conhecimento.

Quando a descrição está errada

O art. 745 trata de "informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente". Nesse caso, "será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer". O artigo não nomeia o documento. Ele remete ao art. 744, que cuida do conhecimento e da relação discriminada. A redação também não diz quem deve a indenização.

O prazo está no mesmo artigo. A ação deve ser ajuizada "no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência".

A recusa por embalagem é faculdade

O verbo do art. 746 é "poderá". O artigo permite a recusa, não a impõe. A mesma faculdade vale para a coisa que possa pôr em risco a saúde das pessoas ou danificar o veículo e outros bens. O artigo não define o que é embalagem inadequada.

O que muda para quem despacha

A embalagem inadequada é motivo que a lei admite para o transportador não levar a carga. Natureza, valor, peso e quantidade são dados que o art. 743 exige para caracterizar a coisa entregue ao transportador.

A indenização do art. 745 não tem valor nem teto fixados no artigo: a medida é o prejuízo que o transportador sofrer.