Até a entrega, o remetente pode desistir do transporte e pedir a mercadoria de volta. Pode também mandar que ela seja entregue a outro destinatário. É o que diz o art. 748 do Código Civil. Nas duas escolhas, quem dá a ordem paga os acréscimos de despesa que ela causa e as perdas e danos que houver.
Para quem já despachou, o artigo resolve duas questões da operação: até quando a mudança cabe e de quem é o custo dela.
O texto, como está no Código Civil atualizado publicado pela Câmara, é este: "Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver."
O que o artigo permite ao remetente
O artigo fica na seção do Código Civil sobre transporte de coisas. Ele dá ao remetente uma faculdade, expressa no verbo "pode". O remetente decide se usa e qual das duas saídas usa: a volta da mercadoria ou a entrega a outra pessoa.
O limite está no tempo. A faculdade vale "até a entrega da coisa". O artigo não diz o que acontece com uma ordem dada depois disso.
A lei chama essa ordem do remetente de "contra-ordem".
Quem paga e o que o texto deixa em aberto
O custo fica com o remetente, nos dois casos. São duas parcelas. A primeira são os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem. A segunda são as perdas e danos "que houver".
O artigo não lista o que entra em cada parcela. Não fixa valor nem percentual. Também não diz de que forma a contra-ordem deve ser dada, com quanta antecedência ou em que prazo o remetente paga.
No caso concreto, o primeiro ponto a conferir é a entrega da coisa, porque esse é o marco do artigo. O segundo é quem ocupa o papel de remetente no transporte contratado, já que a faculdade é dele.