Os seguros obrigatórios do frete rodoviário de cargas são contratados pelo transportador. O art. 13 da Lei 11.442, na redação dada pela Lei 14.599, de 2023, lista três seguros "de contratação obrigatória dos transportadores". Na subcontratação do TAC, os dois seguros da carga devem ser firmados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte.
O proprietário da mercadoria que contrata o frete pode, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice. Pode também, a seu critério, contratar um seguro próprio para os bens dele.
A Lei 14.599 entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 20 de junho de 2023. No texto atualizado da Lei 11.442, o art. 13 e o art. 13-B seguem nessa redação.
Os três seguros obrigatórios
O primeiro é o RCTR-C, de responsabilidade civil do transportador. Cobre perda ou dano à carga em acidente com o veículo: colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.
O segundo é o RC-DC, para desaparecimento da carga durante o transporte. Cobre roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão, simples ou mediante sequestro.
O terceiro é o RC-V, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo. A lei permite fazê-lo em apólice globalizada, que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 direitos especiais de saque para danos corporais e de 20.000 para danos materiais. Os valores estão nessa unidade, e não em reais.
Os dois seguros da carga devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos, o PGR, estabelecido de comum acordo entre o transportador e a seguradora dele. Cada um é contratado em apólice única por ramo, por segurado, vinculada ao respectivo RNTR-C. A lei manda que todos os embarques feitos por transportador, pessoa física ou jurídica, tenham as coberturas nos termos do artigo, e permite que ele contrate outras coberturas para perdas ou danos à carga que os seguros obrigatórios não contemplam.
O que o dono da carga pode exigir
Na contratação do frete, o proprietário da mercadoria pode exigir do transportador a cópia da apólice, com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.
Quem contrata o serviço de transporte pode exigir obrigações ou medidas adicionais de operação ou de gerenciamento. A lei diz que ele arca com todos os custos e despesas dessas medidas.
Os seguros obrigatórios da carga cobrem as responsabilidades do transportador. Para cobrir as perdas e os danos dos bens de sua propriedade, o proprietário da mercadoria que contrata o frete pode contratar, a seu critério, o seguro facultativo de transporte nacional, independentemente dos seguros do transportador.
Se houver prejuízo à carga, a lei manda fazer vistoria conjunta do contratante do frete e do transportador, e também das respectivas seguradoras, quando couber, para fixar o valor, como prevê o parágrafo único do art. 7º da mesma lei.
Na subcontratação do TAC
No caso de subcontratação do TAC, os seguros de acidente e de desaparecimento da carga devem ser firmados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte. O TAC é considerado preposto do tomador de serviços, e não cabe sub-rogação da seguradora contra ele. O RC-V deve ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
O art. 13-B proíbe embarcadores, empresas de transporte e cooperativas de transporte de descontar do frete do TAC, ou de seu equiparado, taxa administrativa ou seguro de qualquer natureza. Quem desconta fica sujeito a indenizar o TAC em duas vezes o valor do frete contratado.
A regra passou pelo Supremo
A Confederação Nacional da Indústria questionou no Supremo Tribunal Federal o art. 13, na redação da Lei 14.599. Na sessão virtual de 7 a 18 de agosto de 2026, o tribunal julgou o pedido improcedente, por unanimidade. A decisão saiu no Diário Oficial de 29 de setembro de 2026.
A ementa chama a reconfiguração da relação entre embarcador e transportador na contratação do seguro de "opção político-normativa legítima e razoável" do legislador. Afirma também que o novo regramento não limita de forma indevida as garantias constitucionais dos embarcadores, categoria em que enquadra as indústrias. O julgamento tratou do art. 13; a ementa não menciona o art. 13-B.