Quem paga o pedágio do veículo que leva a carga é o embarcador, e não o transportador. A Lei 10.209/2001 põe o pedágio de veículo de carga na conta dele. Também manda que ele antecipe o valor ao transportador, em modelo próprio, qualquer que seja o valor do frete, com uma ressalva para a carga fracionada. Deixar de antecipar sujeita o embarcador a multa de R$ 550 a R$ 10.500 e o obriga a indenizar o transportador em duas vezes o valor do frete.

A lei não diz se uma loja é embarcadora. Ela dá o critério, e é por ele que cada caso se confere.

Quem a lei chama de embarcador

Embarcador é o proprietário originário da carga que contrata o serviço de transporte rodoviário. O critério tem dois elementos: ser o dono de origem da mercadoria e ser quem contrata o frete.

A lei põe mais dois no mesmo lugar, por equiparação. Um é quem contrata o transporte rodoviário sem ser o proprietário originário da carga. O outro é a transportadora que subcontrata um transportador autônomo. Ela também passa a ser tratada como embarcador. A lei não diz que o dono da carga deixa de responder nesse caso.

Quanto se antecipa, e a exceção do fracionado

O valor é o necessário para a livre circulação entre a origem e o destino. Ele vai ao transportador contratado pelo embarcador ou pelo equiparado. A regra é a mesma quando uma empresa de transporte leva carga de um só embarcador.

A carga fracionada tem regra própria, e o artigo que manda antecipar faz a ressalva expressamente. No transporte fracionado feito por empresa comercial de transporte rodoviário, o vale-pedágio é rateado por despacho. O valor de cada despacho vem destacado no conhecimento, e o embarcador o quita junto com o frete faturado. O rateio no fracionado é definido em regulamento.

O vale-pedágio fica fora do frete. Pela lei, o valor não integra o frete e não conta como receita operacional nem como rendimento tributável. Também não entra na base de contribuições sociais ou previdenciárias.

O que o DT-e muda, e quando

A Lei 14.206/2021 mudou o destaque e a comprovação do vale. Pelo texto em vigor, o valor do vale-pedágio e os dados do modelo próprio devem ser destacados em campo específico do Documento Eletrônico de Transporte, o DT-e. A comprovação da antecipação também deve ser registrada nele.

A mesma lei deixa a implantação do DT-e na forma e no cronograma que um ato do Executivo federal definir, e nenhuma das duas leis traz a data. O cronograma adia as obrigações de gerar e emitir o DT-e. A lei não diz como fica o destaque do vale enquanto o DT-e não é exigido.

O que acontece quando não se antecipa

A multa e a indenização estão na Lei 10.209 desde 2001. Desde a Lei 14.206, em vigor desde a publicação em 28 de setembro de 2021, o próprio artigo que manda antecipar diz que deixar de antecipar é infração. São duas consequências, e uma não exclui a outra.

A primeira é administrativa. O infrator fica sujeito a multa de R$ 550 a R$ 10.500, aplicada na forma do regulamento. A aplicação das penalidades cabe à ANTT, que pode descentralizá-la por convênio com outros órgãos. A notificação de autuação tem de sair em até 30 dias da infração, ou o auto é arquivado.

A segunda vai para o bolso do transportador. O embarcador é obrigado a indenizá-lo em duas vezes o valor do frete. A base é o frete da viagem, e não o pedágio que deixou de ser antecipado. O transportador tem 12 meses, contados da data do transporte, para cobrar essa indenização.

Na prática, a empresa confere três pontos em cada operação. O primeiro é se ela contratou o frete: sendo ou não a dona de origem da carga, quem contrata é embarcador ou equiparado a ele. O segundo é se a transportadora repassou a viagem a um autônomo. O terceiro é se a carga seguiu fracionada por empresa comercial de transporte rodoviário: nesse caso, o vale é rateado por despacho, destacado no conhecimento e quitado junto com o frete faturado.