Quanto tempo o caminhão pode esperar a carga ou a descarga antes que a espera passe a ter um valor devido? Cinco horas. A Lei 11.442/2007, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, fixa esse prazo máximo para carga e descarga, contado da chegada do veículo ao endereço de destino. Passado o limite, é devido ao transportador autônomo (TAC) ou à empresa de transporte (ETC) um valor por tonelada/hora ou fração.
A mesma lei obriga embarcador e destinatário da carga a informar ao transportador, em campo específico do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), a hora em que o caminhão chegou, sob multa.
Como a conta é feita
O § 5º do art. 11 fixa o valor em R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse número é o que está escrito na lei, na redação dada em 2015. O § 6º manda atualizá-lo todo ano pelo INPC, índice de preços do IBGE. Nenhuma das fontes lidas traz o valor atualizado.
Para o cálculo, o § 7º manda considerar a capacidade total de transporte do veículo.
O § 8º diz que, incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, ele "deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino". A lei não diz expressamente se as 5 primeiras horas entram nesse cálculo.
O § 5º diz a quem o valor é devido, ao TAC ou à ETC, e não diz quem paga. Pelo art. 6º-A, as informações desse pagamento devem ser registradas por quem paga em campo próprio do DT-e.
Quem registra a hora de chegada
Pelo § 9º, embarcador e destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador, em campo específico do DT-e, a hora em que o caminhão chegou às dependências de cada um. Quem não informa fica sujeito a multa da ANTT de até 5% do valor da carga.
A Lei 14.206/2021, que instituiu o DT-e, define embarcador, para os fins dela, como o proprietário da carga ou o contratante do transporte remunerado. O expedidor ou o consignatário que não seja o próprio contratante fica fora dessa definição.
A notificação de autuação dessa multa tem de sair em até 30 dias da infração, ou o auto é arquivado. O autuado tem direito a defesa e recurso, no prazo que a norma do órgão fiscalizador fixar. A cobrança prescreve em 12 meses, contados da notificação.
A Lei 14.206 diz que as obrigações de gerar o DT-e e de solicitar a emissão dele são exigidas a partir da data de um cronograma do governo federal, e prevê que regulamento diga em que casos o documento é dispensado. As fontes lidas não trazem a data do cronograma, nem dizem se o dever do § 9º depende dele.
Quando é a carga que espera
O mesmo art. 11 regula a espera do outro lado, a da mercadoria que chegou e não foi retirada. Sem prazo de entrega no contrato ou no conhecimento de transporte, o transportador tem de informar ao expedidor ou ao destinatário o prazo previsto. Na chegada ao destino, ele se obriga a comunicar o fato em tempo hábil.
Depois da comunicação, a carga fica à disposição do interessado por 30 dias, se outra condição não tiver sido pactuada. Vencido o prazo sem retirada, a carga é considerada abandonada. Em bem perecível ou produto perigoso, esse prazo pode ser reduzido conforme a natureza da mercadoria, e o transportador tem de informar o fato ao expedidor e ao destinatário.