Por quanto tempo a empresa precisa guardar os livros fiscais e os comprovantes do que lançou neles? O Código Tributário Nacional não responde em anos. Responde com um evento. Pelo parágrafo único do art. 195, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados "serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram".

O prazo se mede pela operação, não pelo arquivo. Cada comprovante segue o relógio do crédito tributário da operação que ele registra.

O direito de examinar e a obrigação de exibir

O caput do mesmo art. 195 afasta, para os efeitos da legislação tributária, qualquer disposição legal que exclua ou limite o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais ou produtores. Para os efeitos da legislação tributária, também não têm aplicação as disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação deles de exibi-los.

O parágrafo único vem logo em seguida e amarra a conservação à prescrição do crédito.

Os prazos dos arts. 173, 174 e 150

O art. 173, inciso I, dá à Fazenda Pública 5 anos para constituir o crédito tributário. Os 5 anos contam do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Passado esse prazo, o direito de constituir o crédito se extingue.

O art. 174 trata da cobrança. A ação para cobrar o crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O prazo do art. 174 só começa quando o crédito é constituído definitivamente.

Para o lançamento por homologação, o art. 150, § 4º, diz que, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O § 5º do art. 150, acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026, diz que, no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º "é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei". Pelo art. 173, inciso I, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.