Na venda ao consumidor, o documento fiscal deve trazer o valor aproximado de todos os tributos federais, estaduais e municipais que influem no preço. É o art. 1º da Lei 12.741/2012: a informação "deverá constar" dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos em todo o território nacional, na venda de mercadorias e de serviços. Pelo § 1º, a apuração deve ser feita para cada mercadoria ou serviço, separadamente.
A lei define quais tributos deverão ser computados na venda ao consumidor.
Quais tributos entram na soma
O § 5º lista os tributos que deverão ser computados: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e a Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Dois incisos da lista foram vetados.
A lei restringe três deles. O IOF entra só nos produtos financeiros sobre os quais incide diretamente (§ 10). PIS e Cofins se limitam à tributação da própria venda ao consumidor (§ 11).
Pelo § 6º, serão informados ainda o imposto de importação, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação quando os insumos ou componentes vindos do comércio exterior representarem mais de 20% do preço de venda. O § 12 acrescenta a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores, alocada ao serviço ou produto, que deve ser divulgada sempre que o pagamento de pessoal for item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
A apuração item a item vale também nos regimes tributários diferenciados de fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, "quando couber", nas palavras do § 1º.
O que o fornecedor deve passar adiante
Quando incidem o imposto de importação, "nos termos do § 6º", ou o IPI, o § 7º diz que todos os fornecedores das cadeias produtivas deverão fornecer aos compradores, em meio magnético, os valores desses 2 tributos individualizados por item.
Painel e cálculo por terceiro são opções
O § 2º admite outro suporte: a informação "poderá constar" de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de outro meio eletrônico ou impresso, com o valor ou o percentual aproximado dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. É possibilidade, não obrigação. Usada essa via, o § 3º pede percentual sobre o preço para tributo de alíquota ad valorem e valores monetários para alíquota específica. O meio eletrônico deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial. O § 8º traz um caso em que a via fora do documento é dever: nos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações "deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos".
O texto da lei não menciona venda pela internet. O painel e o meio eletrônico estão descritos em relação ao estabelecimento.
O art. 2º também deixa uma escolha à empresa. Os valores serão apurados sobre cada operação e "poderão", a critério de quem vende, ser calculados e fornecidos a cada semestre por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
O que acontece com quem não informa
A mesma lei mudou o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: a nova redação inclui "tributos incidentes" na informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 5º sujeita quem descumpre às sanções do Capítulo VII do Título I do código, a Lei 8.078/1990, depois de decorrido o prazo de 12 meses contado do início de vigência da lei. O art. 6º diz que a lei entra em vigor 6 meses após a data de sua publicação.