O Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS, para 2027. Ao Senado Federal compete fixar, por resolução, a alíquota de referência aplicável em 2027, nos termos do art. 130, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 349, caput, incisos I e III, e § 1º, inciso II, da Lei Complementar 214/2025, e o TCU decidiu informar o cálculo ao Senado.

O mesmo cálculo põe em 44,2% o redutor a ser aplicado em 2027 sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, observadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 472 da Lei Complementar 214/2025. O redutor também depende da resolução do Senado.

De onde sai o 11,3%

A conta do TCU chegou a 11,3468%. O arredondamento para 11,3% segue o art. 349, § 14, da Lei Complementar 214/2025, segundo a decisão.

O tribunal partiu da proposta enviada pelo Poder Executivo. Usou a metodologia que ele próprio homologou, com ajustes e premissas registrados no processo. A decisão foi unânime, em sessão extraordinária do Plenário em 28 de outubro de 2026. A ata da sessão foi aprovada em 4 de novembro.

A decisão manda encaminhar cópia ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O TCU também tirou o sigilo do processo, ressalvados os documentos, as planilhas e as bases de dados recebidos da Receita que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, os quais manterão a classificação atribuída na origem, em observância ao art. 198 do Código Tributário Nacional, ao art. 349, § 13, da Lei Complementar 214/2025 e à Resolução-TCU 294/2018.

Como o redutor entra na venda ao governo

O redutor de 44,2%, a ser aplicado em 2027, é aplicável de modo uniforme à alíquota de referência e às alíquotas reduzidas incidentes sobre essas aquisições, observadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 472 da Lei Complementar 214/2025. A decisão cita sem detalhar as exceções do parágrafo único do art. 472 da Lei Complementar 214/2025.

O que conferir até a resolução

Enquanto o Senado não aprovar a resolução, 11,3% e 44,2% são cálculos do TCU. A ata não traz prazo para o Senado votar.

Quem vende a órgão público tem duas checagens no próprio caso. A primeira é se o comprador é administração direta, autarquia ou fundação pública, os três tipos que a decisão nomeia. Empresa estatal não aparece no texto. A segunda é se o produto tem alíquota reduzida de CBS, porque o redutor alcança também essas alíquotas, observadas as exceções previstas no parágrafo único do art. 472 da Lei Complementar 214/2025.