Na venda para consumidor final de outro estado, a diferença entre a alíquota interna de ICMS do estado de destino e a alíquota interestadual é paga ao estado de destino. Essa diferença é conhecida como DIFAL. Quem recolhe depende do comprador: a loja, quando ele não é contribuinte do ICMS, e o próprio comprador, quando é. A regra está na Lei Complementar 190, de 4 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Kandir. A própria LC 190 condiciona a regra de a loja pagar: ela só produz efeito a partir do primeiro dia útil do terceiro mês seguinte à disponibilização do portal dos estados (art. 24-A, § 4º), e a lei não traz a data dessa disponibilização. O art. 3º também submete a produção de efeitos à regra de anterioridade da Constituição.
Na venda a um consumidor não contribuinte de outro estado, a mesma operação gera imposto para dois estados. A lei manda calcular sobre o valor da operação o imposto devido ao estado de origem e o devido ao de destino. O crédito do ICMS pago nas compras anteriores só abate a parte da origem.
Quem paga depende de quem compra
O art. 4º, § 2º, da Lei Kandir, na redação da LC 190, divide a obrigação em dois casos. Se o destinatário é contribuinte do imposto, ele responde pela diferença. Se não é, responde o remetente.
O art. 11, V, acompanha essa divisão: aponta o estabelecimento do destinatário no primeiro caso e o do remetente no segundo.
A LC 190 diz quem é contribuinte nessas operações, mas não traz o critério geral que define quando o comprador é contribuinte do ICMS: o caput do art. 4º da Lei Kandir aparece só como linha pontilhada no texto dela. O que decide quem paga é a situação do comprador perante o ICMS.
Para qual estado vai o imposto
O art. 13, § 3º, fixa que o imposto a pagar ao estado de destino é a diferença entre a alíquota interna desse estado e a interestadual.
Há uma regra para quando a entrega não acontece no estado do comprador. Na venda a não contribuinte, se o destino final da mercadoria fica em estado diferente daquele onde o comprador mora ou está estabelecido, a diferença é devida ao estado onde a mercadoria efetivamente entra (art. 11, § 7º). Vale a entrada física da mercadoria, e não o domicílio de quem compra.
Como a conta se monta
Na venda a não contribuinte, o art. 12, XVI, trata da saída da mercadoria do estabelecimento da loja. A base de cálculo é o valor da operação, tanto para o imposto da origem quanto para o do destino (art. 13, X). Para estabelecer essa base, usa-se a alíquota interna do estado de destino (art. 13, § 7º).
Quando o comprador é contribuinte e adquire a mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado, o art. 12, XV, trata da entrada dela no território do estado de destino. A base do imposto devido ao destino é o valor da operação naquele estado, estabelecida com a alíquota interna dele (art. 13, IX, b, e § 6º, II).
Na venda a não contribuinte, o art. 20-A limita o crédito: o das operações anteriores deve ser deduzido apenas do débito devido ao estado de origem, e não abate a diferença paga ao destino. Para o comprador contribuinte, a LC 190 não trata desse crédito.
A lei não traz alíquota nenhuma em número. O art. 24-A obriga os estados a manter um portal com a legislação aplicável, as alíquotas interestadual e interna, os benefícios fiscais ou financeiros e os regimes especiais que possam alterar o valor e as obrigações acessórias de cada operação. O mesmo portal deve ter ferramenta para o remetente apurar o imposto de forma centralizada e emitir a guia de cada estado.
O prazo de recolhimento também não está na LC 190, e da forma ela só fixa a emissão da guia de cada estado pelo portal. O art. 24-A, § 5º, remete a apuração e o recolhimento do caso do não contribuinte a convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24, de 1975, e, no que não o contrariar, à legislação de cada estado. Para saber quanto deve em uma venda, a loja precisa conferir se o comprador é contribuinte do ICMS, em que estado a mercadoria entra fisicamente, qual é a alíquota interna desse estado e a interestadual, e se há benefício fiscal ou regime especial que possa alterar o valor.