Fora do ano de abertura, a empresa sai do Simples Nacional quando a receita bruta do ano no mercado interno passa de R$ 4,8 milhões. A Lei Complementar 123 dá duas datas para essa saída. Se o excesso passar de 20% do limite, a exclusão vale a partir do mês seguinte àquele em que isso aconteceu. Se ficar dentro dos 20%, só vale em 1º de janeiro do ano seguinte. Nos dois casos, a exclusão se dá mediante comunicação da própria empresa, com prazo na lei.
No ano em que a empresa abriu, a régua é outra. O limite é proporcional aos meses de atividade, e o excesso acima de 20% faz a exclusão valer desde o início das atividades. Nesse caso, a lei sujeita a empresa a pagar a totalidade ou a diferença dos impostos e contribuições desde a abertura, pelas regras das demais empresas.
Qual limite tira a empresa do regime
O art. 3º da lei fixa dois tetos de receita bruta anual. Até R$ 360 mil, a empresa é microempresa. Acima disso e até R$ 4,8 milhões, é empresa de pequeno porte. Fora do ano de abertura, o teto que leva à exclusão obrigatória é o segundo, de R$ 4,8 milhões. No ano de abertura, é o limite proporcional (art. 30, III e IV).
Receita bruta, para a lei, é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal. Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos ficam fora. Desde 1º de janeiro de 2025, a lei manda considerar todas as atividades exercidas e todas as receitas do mesmo ano, ainda que estejam em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual.
A receita de exportação conta à parte. Para o enquadramento, a lei admite receitas no mercado interno até o limite e, adicionalmente, receitas de exportação de mercadorias ou serviços, desde que estas também não excedam o mesmo limite (art. 3º, § 14). O ICMS e o ISS têm um limite próprio dentro do Simples (art. 13-A), que esta peça não trata.
A faixa de tolerância sai do próprio limite: 20% de R$ 4,8 milhões são R$ 960 mil, e o limite somado a eles dá R$ 5,76 milhões. Fora do ano de abertura, a data da exclusão fica assim:
- Receita do ano no mercado interno acima de R$ 4,8 milhões e até R$ 5,76 milhões: efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
- Receita do ano no mercado interno acima de R$ 5,76 milhões: efeitos a partir do mês seguinte àquele em que esse valor foi ultrapassado
No ano de abertura, o limite é proporcional
Para quem começou a operar no próprio ano, o § 2º do art. 3º manda proporcionalizar o limite pelo número de meses de atividade, contando também as frações de mês. Dividido pelos 12 meses do ano, o limite dá R$ 400 mil por mês de atividade. Com os 20% de tolerância, R$ 480 mil por mês.
- Excesso de até 20% sobre o limite proporcional: efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
- Excesso acima de 20%: exclusão com efeitos retroativos ao início das atividades
Nos dois casos vale uma trava a mais. A empresa que ultrapassa o limite proporcional no ano de abertura não pode optar pelo Simples no ano seguinte ao do início das atividades.
A empresa tem de comunicar a saída
A exclusão por receita se dá mediante comunicação da própria empresa à Receita Federal (art. 30). O prazo está na lei (art. 30, § 1º): até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o excesso passou de 20% do limite; nos demais casos, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte. A forma da comunicação fica com o Comitê Gestor (art. 30, § 2º).
A falta de comunicação de exclusão obrigatória é hipótese de exclusão de ofício (art. 29, I). A lei também sujeita a empresa a multa de 10% do total dos impostos e contribuições devidos no Simples no mês anterior ao início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (art. 36).
O que a exclusão muda na conta
A partir do período em que a exclusão produz efeitos, a empresa passa às normas de tributação das demais pessoas jurídicas. A lei não traz um valor para esses impostos e contribuições: remete às normas gerais de incidência.
Antes disso, a parcela da receita que passa do limite já tem regra própria. No ano de abertura, quando o excesso não passa de 20%, o art. 18, § 16, sujeita essa parcela às alíquotas máximas dos Anexos I a V da lei, proporcionalmente, conforme o caso. O § 16-A aplica a mesma regra fora do ano de abertura, do mês em que ocorrer o excesso até o mês anterior aos efeitos da exclusão. O § 16 traz remissão à LC 214/2025, e esta peça não trata de como essa alíquota se calcula.
Na exclusão retroativa, o art. 32 detalha a cobrança. A empresa fica sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença dos impostos e contribuições, calculados pelas normas gerais. Pago antes do início de procedimento de ofício, esse valor leva só juros de mora.
Quem abriu a empresa neste ano confere a própria faixa contando os meses de atividade, frações incluídas, e multiplicando por R$ 400 mil e por R$ 480 mil. Quem opera há mais tempo compara a receita do ano no mercado interno com R$ 4,8 milhões e R$ 5,76 milhões, e a de exportação, à parte, com o mesmo limite. Nas duas contas, a lei manda considerar todas as atividades e receitas do ano, mesmo as de outra inscrição cadastral.