Quando a carga se perde ou chega avariada no frete rodoviário, a Lei 11.442/2007 diz que, com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a transportadora (ETC) e o transportador autônomo de cargas (TAC) assumem, perante quem contratou, a responsabilidade pelos prejuízos de perda, dano ou avaria da carga sob sua custódia. Essa responsabilidade cobre o período entre o recebimento da carga e a entrega ao destinatário. O pedido de reparação prescreve em 1 ano, contado a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
A lei trata do transporte rodoviário de cargas feito em vias públicas, no Brasil, por conta de terceiros e mediante remuneração. No transporte de produtos perigosos, a lei manda observar exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Na aplicação da lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. O parágrafo único do art. 9º diz que a responsabilidade do transportador "cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas".
No caso de dano ou avaria, a lei assegura às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. O transportador responde também pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Depois de pagar, ele pode cobrar desses terceiros em ação regressiva.
Quando a carga atrasada conta como perdida
Atraso, pela lei, é a entrega fora dos prazos que constam do contrato ou do conhecimento de transporte. Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, o transportador responde pelo atraso quando houver prazo pactuado. Se as mercadorias não forem entregues em 30 dias corridos após a data estipulada, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamá-las "poderá considerá-las perdidas". O verbo é "poderá": considerar as mercadorias perdidas é uma faculdade de quem tem direito de reclamá-las.
Quando o contrato ou o conhecimento não definem outro valor, a responsabilidade pelo atraso é limitada ao valor do frete.
Em que casos o transportador se libera
O art. 12 diz que transportadores e subcontratados "somente serão liberados" de sua responsabilidade em seis hipóteses, listadas nos incisos I a VI. As quatro primeiras são: ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário; inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; vício próprio ou oculto da carga; e manuseio, embarque, estiva ou descarga feitos diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário, ou por seus agentes ou prepostos. O inciso V é força maior ou caso fortuito. O inciso VI diz: "contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei".
Mesmo nesses casos, o transportador responde pela agravação das perdas ou danos a que der causa.
A conta também corre no sentido inverso. Nas hipóteses dos incisos I, II e IV, o art. 17 diz que o expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias. O mesmo artigo diz que o expedidor indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que esse dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na lei.
Quanto o transportador paga
A indenização por perda ou dano é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido do frete e do seguro correspondentes. Sem valor declarado, o limite é de 2 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado.
Até quando cobrar
O art. 18 fixa em 1 ano o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos relativos ao contrato de transporte. O marco inicial que a lei usa é o conhecimento do dano pela parte interessada, e não uma data do calendário do frete. Na mesma lei, o parágrafo único do art. 9º diz que a responsabilidade do transportador "cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas".
A lei faculta às partes resolver o conflito por arbitragem. As ações que nascem do contrato de transporte de cargas são da competência da justiça comum.