O destinatário de mercadoria com perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista ainda tem ação contra o transportador? O Código Civil responde no parágrafo único do art. 754: o destinatário conserva a sua ação, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O marco da contagem é a entrega. O parágrafo não liga o início do prazo ao dia em que o dano é notado: os dez dias correm a partir da entrega mesmo quando o dano não se via nela.
O que o artigo exige de quem recebe
O caput do art. 754 trata da entrega em geral. Pelo texto, as mercadorias "devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado". Quem as receber deve "conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos".
São dois deveres de quem recebe: conferir e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. O caput não marca prazo em dias para essa reclamação.
Onde entram os dez dias
O parágrafo único trata de dois casos, e só deles: perda parcial e avaria não perceptível à primeira vista. Neles, a lei mantém a ação do destinatário contra o transportador sob uma condição, a denúncia do dano em dez dias a contar da entrega.
A expressão do texto é "desde que". Sem a denúncia dentro do prazo, o parágrafo não garante a ação.
O que define a aplicação no próprio caso
A regra fala do destinatário.
O art. 754 não define o que torna uma avaria perceptível ou não à primeira vista, nem diz de que forma a denúncia deve ser feita.