A Lei 15.502, publicada no Diário Oficial e em vigor desde 10 de setembro de 2026, autoriza o ministro da Fazenda a zerar o imposto de importação nas compras internacionais de até US$ 50. A norma converte a Medida Provisória 1.357, de 12 de maio de 2026, e altera o Decreto-Lei 1.804/1980, que rege a tributação simplificada das remessas postais internacionais. A alíquota zero já é praticada desde maio, por ato da Fazenda publicado junto com a medida provisória. O que muda é que a autorização deixou de depender de uma MP com prazo para caducar.
Na faixa acima de US$ 50 e até US$ 3 mil, a alíquota era de 60% antes da lei, segundo a Câmara dos Deputados. A lei não a reduz: fixa em 30% o teto que o ministro da Fazenda pode aplicar, e não marca prazo para essa decisão. Nenhuma fonte lida registra ato do ministro reduzindo essa faixa até 17 de setembro de 2026. Quem vende vestuário, calçado, acessório, brinquedo ou cosmético no varejo brasileiro concorre com produto importado sem imposto federal até US$ 50, e são esses os cinco grupos que a lei manda acompanhar de perto.
O que a lei passou a exigir das plataformas
Plataformas de comércio eletrônico têm de implementar mecanismos contra subfaturamento, fracionamento artificial de encomendas e ocultação do remetente. A lei também exige verificação dos dados cadastrais dos vendedores, canal de denúncia, política de remoção de produtos ilegais e auditorias periódicas. Cada plataforma entrega relatório trimestral ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria sobre as medidas tomadas. As sanções por descumprimento vão de advertência a proibição de operar, com multa e suspensão temporária no meio. O texto não fixa percentual de multa.
O Executivo ficou autorizado a estabelecer limites de quantidade e de frequência para as compras com alíquota reduzida, além de procedimentos para barrar o fracionamento de remessas. Esses limites não estão na lei e dependem de ato próprio. Mercadoria comprada em plataforma habilitada no programa de conformidade pode ser nacionalizada pela taxa de câmbio da data da compra. Medicamentos sem similar nacional importados por pessoa física para doenças raras ou negligenciadas ficam com imposto zero, com efeitos em até 180 dias da publicação, ou seja, até 9 de março de 2027, e dependem de regulamento conjunto.
A alíquota volta à mesa em dezembro
O Ministério da Fazenda tem de concluir e publicar a primeira avaliação econômica do regime em três meses contados da publicação, o que cai em 10 de dezembro de 2026. As seguintes saem em intervalo não superior a seis meses. A avaliação mede emprego, competitividade do varejo nacional, preço ao consumidor e arrecadação, com acompanhamento obrigatório dos setores têxtil, de calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O Congresso avalia o regime uma vez por ano, com relatório do Executivo até 30 de abril de cada exercício.
Para o varejista nacional dessas cinco categorias, o efeito prático é de preço: o concorrente importado entra sem imposto federal na faixa de até US$ 50, e a lei não trata do ICMS estadual. Quem opera marketplace convive com obrigações que já valem, sem período de adaptação, e com a primeira prestação de contas trimestral ao CNCP a vencer. Quem importa para revenda precisa checar se sua operação se enquadra no programa de conformidade: a lei permite alíquota diferente conforme a adesão, e permite ao Executivo limitar quantidade e frequência das remessas beneficiadas. Sem acompanhar a avaliação de dezembro, o vendedor descobre uma eventual mudança de alíquota depois que ela já estiver na fatura.