Câmara e Senado aprovaram em 3 de setembro de 2026, no mesmo dia, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.357. O PLV 13/2026 passou pelo Plenário da Câmara às 16h21 e, horas depois, pelo Plenário do Senado. A Casa Civil recebeu o texto às 19h18 de 4 de setembro.
Some da mesa a data de 8 de setembro. Era o dia em que a medida provisória perderia eficácia sem votação, e com ela cairia a autorização que sustenta a alíquota zero do Imposto de Importação nas remessas de até US$ 50 — faixa que pagava 20% antes da MP. Entra outra data no lugar: a sanção tem prazo até 25 de setembro de 2026. Quem vende produto nacional em concorrência com encomenda importada de baixo valor passa a olhar para esse dia.
O que está no texto que foi à sanção
O PLV não fixa alíquota. Ele autoriza o Ministro da Fazenda a mexer nas faixas do regime de tributação simplificada, dentro de limites escritos em lei.
- Faixa de até US$ 50: redução a zero, contra os 20% cobrados antes da MP
- Faixa de até US$ 3.000: teto de 30%, contra os 60% aplicados hoje
- Medicamento sem similar nacional, importado por pessoa física para doença rara ou negligenciada: alíquota zero, sem os limites de faixa, com efeito em até 180 dias após a publicação
- Limite por remessa: US$ 3.000
A redução na faixa maior é facultativa. Depende de ato do Poder Executivo, e nenhum foi editado.
A relatora acolheu 9 das 112 emendas apresentadas. O ICMS estadual continua devido nas duas faixas.
As obrigações de plataforma e de operador logístico
O texto mantém o rol aprovado na comissão mista. Plataformas habilitadas e operadores logísticos que intermedeiam remessa internacional passam a ter de identificar indícios de subfaturamento, de fracionamento artificial de encomendas e de ocultação de remetente. Precisam rastrear vendedores estrangeiros, monitorar padrões anômalos, verificar dados cadastrais, manter registro eletrônico das operações, abrir canal de denúncia e enviar relatórios trimestrais.
O descumprimento sujeita a advertência, multa proporcional, suspensão temporária, proibição de operar no mercado brasileiro e implantação de sistema de monitoramento automático.
O acompanhamento dos efeitos tem prazo. A primeira avaliação sai em três meses, as seguintes em intervalo não superior a seis meses, e o Ministério da Fazenda tem 15 dias para publicar cada relatório. O Congresso faz uma avaliação por ano, com relatório do Executivo até 30 de abril.
O que falta e o que conferir
A lei entra em vigor na data da publicação, segundo o art. 7º. A ficha de tramitação abre a janela de veto ou sanção de 4 a 25 de setembro de 2026, pelo art. 66, § 1º, da Constituição. Enquanto não houver publicação, nada do texto vale, e continua valendo o que a Portaria MF 1.342 aplicou no programa Remessa Conforme.
O prazo de adequação das plataformas e dos operadores logísticos é o ponto a observar: o texto não cria um. As obrigações de rastreamento, verificação cadastral e relatório trimestral nascem junto com a lei, no dia da publicação. Quem só começar a montar o controle depois de ler a lei no Diário Oficial já estará em atraso.
Duas conferências cabem a quem opera nessa cadeia. A primeira é se a empresa intermedeia remessa internacional em alguma etapa, inclusive como transportador contratado, porque é isso que define se ela entra no rol de obrigados e no de penalizados. A segunda é o desenho do relatório trimestral e do registro eletrônico das operações, que exige dado que muita operação hoje não guarda de forma recuperável.