Que forma de mostrar o preço junto do produto a lei admite na loja online? A Lei 10.962, de 2004, responde no art. 2º, inciso III, acrescido pela Lei nº 13.543, de 19/12/2017. Para o comércio eletrônico, em vendas a varejo para o consumidor, a forma de afixação de preços que a lei admite é a "divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze".

O art. 2º trata de vendas a varejo para o consumidor. O art. 3º diz: "Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor."

O que o inciso III descreve, parte por parte

O preço é o à vista. O inciso não menciona parcela nem preço a prazo. O prazo aparece no art. 5º-A: "O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado."

O lugar está no texto: junto à imagem do produto ou à descrição do serviço.

A divulgação descrita é ostensiva, em caracteres facilmente legíveis, com tamanho de fonte não inferior a doze. O texto não diz em que unidade se mede esse doze.

O inciso I, que trata do comércio em geral, fala em "divulgação do preço à vista em caracteres legíveis", por meio de "etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines". O inciso III acrescenta o "ostensiva", o "facilmente" e o tamanho mínimo da fonte.

Quando há dois preços para o mesmo produto

O art. 5º da mesma lei trata da divergência. A redação é esta: "No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles."

O artigo usa as palavras "estabelecimento" e "sistemas de informação de preços". O texto da lei não define nenhum dos dois termos. O art. 5º não menciona o comércio eletrônico.

O que a lei não traz

A Lei 10.962 não fixa multa nem valor de sanção para quem descumpre o art. 2º ou o art. 5º. Se há penalidade e qual é, a resposta não está nesta lei. Para o art. 5º-A, o parágrafo único diz: "Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990."