O prazo de adequação acabou em 4 de novembro de 2026. Desde 5 de novembro, o contratante de frete rodoviário deve quitar o transportador em até 30 dias úteis também nas operações feitas com base em contratos que já estavam em execução. A orientação está no Comunicado Geral SUROC nº 1/2026 da ANTT, publicado no Diário Oficial da União de 5 de novembro.
O limite vem da Lei 15.485/2026 e já valia para as contratações celebradas a partir de 6 de agosto. Para os contratos em execução na data de publicação da lei, 6 de agosto de 2026, o art. 9º, inciso IX, deu até 90 dias para a adequação, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos, segundo o comunicado. Pelo comunicado, durante esse período, prazos de pagamento superiores a 30 dias úteis validamente pactuados antes da publicação da lei não caracterizam, por si sós, infração decorrente da nova exigência. Esse prazo fechou. O comunicado cita a multa de R$ 10.500,00 prevista no § 7º do art. 7º da Lei 13.703/2018 pelo descumprimento da obrigação estabelecida no caput, observados os pressupostos legais e regulamentares para sua aplicação.
Quem está obrigado
A obrigação é de quem contrata o transporte rodoviário remunerado de cargas. O comunicado diz que ela vale qualquer que seja a categoria do transportador: autônomo (TAC), empresa (ETC) ou cooperativa (CTC). A regra se aplica tanto às contratações realizadas por embarcadores quanto às subcontratações de serviços de transporte, e cada contratante deve observar o prazo de quitação da respectiva obrigação.
O comunicado transcreve o § 11 do art. 7º da Lei 13.703/2018, incluído pela Lei 15.485/2026. Pelo dispositivo, o descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT. As medidas de restrição operacional e os procedimentos específicos de fiscalização e sancionamento observarão a regulamentação da ANTT e as regras de transição previstas na Lei 15.485/2026, segundo o comunicado.
O comunicado se declara orientativo. A obrigação, segundo o próprio texto, vem da lei, não dele.
O CIOT ainda não registra o prazo
O CIOT, Código Identificador da Operação de Transporte, ainda não tem funcionalidade para informar a forma e o prazo de quitação. A ANTT afirma que essa falta não suspende a obrigação de pagar no prazo. A quitação do frete poderá ser comprovada por meios documentais idôneos, incluindo comprovantes de liquidação financeira, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos e relatórios de instituições de pagamento.
O comunicado não diz a partir de que momento os 30 dias úteis começam a contar. Também não informa quando o CIOT passará a registrar o prazo.
Nas operações executadas desde 5 de novembro com base em contratos anteriores, o limite de 30 dias úteis deve ser observado ainda que a adequação do contrato não tenha sido formalizada.