Desembarcadas as mercadorias, o transportador é obrigado a dar aviso ao destinatário, ou a fazer a entrega a domicílio, quando nada disso foi combinado? O art. 752 do Código Civil diz que, desembarcadas as mercadorias, o transportador "não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado". Sobre a entrega a domicílio, desembarcadas as mercadorias, o mesmo artigo diz que ela fica "dependendo também de ajuste".
O artigo também diz onde as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio devem ficar escritas.
O que diz o art. 752
O artigo está na Seção III, "Do Transporte de Coisas", da Lei 10.406/2002. No texto atualizado da Câmara, ele é um único período:
"Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio."
O aviso e a entrega a domicílio aparecem no texto como itens separados. Desembarcadas as mercadorias, cada um depende de ter sido convencionado ou ajustado.
Onde o combinado deve constar
A parte final do artigo usa verbo de dever. As cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio "devem constar do conhecimento de embarque".
O art. 752 não define o conhecimento de embarque. Também não diz o que acontece quando o aviso ou a entrega a domicílio foi combinado e a cláusula não consta desse documento. O período lido termina na frase citada acima.
O que conferir no próprio caso
A conferência é se o aviso ao destinatário foi convencionado e se a entrega a domicílio foi ajustada. São duas perguntas, porque o artigo trata cada uma em separado. Quando foram combinados, a outra conferência é se as cláusulas constam do conhecimento de embarque, como manda o fim do artigo.
Se não houve convenção sobre o aviso, o art. 752 diz que, desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dá-lo. O texto não fixa prazo nem forma para o aviso, nem quando ele foi combinado.