Plataformas digitais e operadores logísticos que intermedeiam remessas internacionais passam a ter de identificar indícios de subfaturamento, de fracionamento artificial de encomendas e de ocultação de remetente. A obrigação está no PLV 13/2026, o texto final que a comissão mista do Congresso aprovou em 2 de setembro de 2026 a partir da Medida Provisória 1.357.

O texto não é lei. Ele precisa ser aprovado no plenário da Câmara e no do Senado até 8 de setembro, data em que a medida provisória perde eficácia. São seis dias, e nada do que está no texto vale antes disso.

O que o texto aprovado exige

As empresas alcançadas teriam de fazer verificação cadastral dos vendedores, manter registro eletrônico das operações, abrir canal para denúncia de produto ilícito, realizar auditorias periódicas, cooperar com as autoridades fiscais e enviar relatórios trimestrais. Quem não cumprir fica sujeito a advertência, multa, suspensão temporária e proibição de operar.

O alcance é o ponto a observar: o texto não fala só em marketplace. Ele nomeia também o operador logístico que intermedeia a remessa internacional.

As alíquotas continuam sendo autorização

Na parte tributária, o PLV mantém o desenho da medida provisória. Ele autoriza reduzir a zero o Imposto de Importação na faixa de até US$ 50, onde antes se cobrava 20%, e autoriza fixar até 30% na faixa de até US$ 3.000, hoje tributada em 60%. A redução na faixa maior é facultativa e depende de ato do Poder Executivo.

O acompanhamento dos efeitos foi escrito no texto com prazo. A primeira avaliação sai três meses depois da entrada em vigor, e as seguintes em no máximo seis meses. O Congresso faz uma avaliação por ano, com relatório do Executivo até 30 de abril.

O que acontece em cada desfecho

Se os dois plenários aprovarem até 8 de setembro, a lei entra em vigor na data da publicação e as obrigações de rastreamento e de relatório trimestral passam a valer para plataformas e operadores logísticos de remessa internacional a partir daí. Nenhum dos documentos consultados fixa prazo de adequação distinto para essas obrigações.

Se não houver votação até lá, a medida provisória perde eficácia e todo o texto aprovado na comissão cai junto, obrigações e autorização de alíquota. Nenhuma das fontes oficiais consultadas declara qual regra passa a valer na faixa de até US$ 50 a partir de 9 de setembro.

Duas conferências cabem a quem opera nessa cadeia. A primeira é se a sua empresa intermedeia remessa internacional em alguma etapa, inclusive como transportador contratado, porque é isso que define se ela entra no rol de obrigados. A segunda é se a sua compra de estoque no exterior está programada para desembaraço depois de 8 de setembro: nesse caso ela entra pela regra que estiver valendo no dia, não pela de hoje.