O que o site da loja precisa mostrar sobre a empresa e sobre o produto? O Decreto 7.962, de 2013, responde no art. 2º. Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo "devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização", uma lista de informações. A primeira é o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor, "quando houver", no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

O decreto regulamenta a Lei 8.078, de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Entre os aspectos que o art. 1º diz regular está o de "informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor". O dever do art. 2º está escrito para o meio usado na oferta ou na conclusão de contrato de consumo. No caput, a oferta aparece ao lado do fechamento, ligada por "ou".

Quem vende: identificação, endereço e contato

O inciso I pede o "nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda".

O inciso II pede "endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato". São dois endereços, um físico e um eletrônico. A parte final soma a eles o que mais for necessário para sua localização e contato, e o decreto não lista o que é.

O que se vende: características, condições e restrições

Sobre o produto, o inciso III pede as "características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores".

O inciso V trata da oferta inteira. Pede as "condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto". Pagamento, disponibilidade e prazo de entrega estão, portanto, entre as condições que o caput manda disponibilizar. O decreto manda informar o prazo de entrega, mas não fixa um.

O inciso VI cobre o que limita a oferta: "informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta".

O que conferir no próprio caso

O ponto de partida é se o meio eletrônico da loja é usado para oferta ou conclusão de contrato de consumo, que é o recorte do caput. O art. 2º fala em "sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos" e não enumera quais são esses outros meios.

A exigência de "local de destaque e de fácil visualização" vale para toda a lista. O decreto não diz em que ponto da página isso fica, nem em que formato.

O art. 6º diz que as contratações no comércio eletrônico "deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação".