Se o fornecedor anunciou um produto e se recusa a cumprir o que o anúncio dizia, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) trata do caso nos arts. 30 e 35, entre outros. O art. 30 diz que toda informação ou publicidade "suficientemente precisa" sobre produtos oferecidos "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar". O art. 35 diz que, diante da recusa, o consumidor "poderá, alternativamente e à sua livre escolha", seguir um de três caminhos.

Para quem vende, a consequência está na palavra escolha. Pelo art. 35, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, quem pode escolher entre as três saídas é o consumidor, e não a loja.

O que o anúncio passa a valer

O art. 30 alcança a informação ou publicidade "suficientemente precisa", "veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação" sobre produtos e serviços "oferecidos ou apresentados". O artigo nomeia quem fica obrigado: o fornecedor que fez veicular a informação ou o que dela se utiliza. O art. 34 diz que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".

O art. 30 traz um segundo efeito: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, "integra o contrato que vier a ser celebrado".

A condição do artigo é que a informação seja "suficientemente precisa". Os arts. 30 e 35 não dizem o que torna um anúncio suficientemente preciso, e esta peça não trata desse ponto.

As três saídas quando o fornecedor recusa

O art. 35 vale quando o fornecedor "recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade". O texto do artigo não menciona o motivo da recusa.

Pelo inciso I, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, "nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".

Pelo inciso II, pode aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

Pelo inciso III, pode rescindir o contrato. Nesse caso tem direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, "monetariamente atualizada", e a perdas e danos.

A lei usa "alternativamente": o consumidor fica com uma das três saídas. E usa "à sua livre escolha". Quando o fornecedor recusa cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, aparecem no texto como opções do consumidor, não como decisões que o fornecedor possa impor no lugar do cumprimento.

O que conferir no próprio caso

O ponto de partida é o art. 30: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o art. 84, § 1º, diz que a conversão da obrigação em perdas e danos "somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".

Se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade e o consumidor escolher rescindir o contrato, o inciso III dá direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Os arts. 30 e 35 não quantificam as perdas e danos.