O lojista pode limitar quantas unidades cada cliente leva, ou liberar um produto só para quem comprar outro junto? O caput do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas". O inciso I completa: "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

O inciso I não trata as duas condutas do mesmo jeito.

Quem a regra alcança

A vedação é dirigida ao fornecedor. O art. 3º do código define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados", que desenvolvem, entre outras atividades, a distribuição ou a comercialização de produtos.

O caput lista as práticas com a expressão "dentre outras práticas abusivas".

Onde está o "sem justa causa"

O inciso I tem dois trechos. O primeiro veda condicionar o fornecimento de um produto ao fornecimento de outro. O segundo, introduzido por "bem como", veda condicioná-lo, sem justa causa, a limites quantitativos.

A expressão "sem justa causa" aparece entre vírgulas, só no segundo trecho. O trecho sobre exigir a compra de outro produto não traz essa expressão.

O código não define justa causa. A busca pelo termo em todo o texto atualizado da lei encontra a expressão apenas dentro do art. 39, sem definição em nenhum ponto.

O que o inciso II diz sobre o estoque

O inciso II trata de outra conduta: recusar o pedido do consumidor. É vedado ao fornecedor "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes".

A lei liga a vedação à "exata medida de suas disponibilidades de estoque" e, ainda, aos "usos e costumes".

O que conferir no próprio anúncio

Quem condiciona a venda de um item à compra de outro está no primeiro trecho do inciso I, redigido sem a ressalva da justa causa. Quem condiciona o fornecimento a limites quantitativos está no segundo trecho, em que a vedação recai sobre o limite imposto sem justa causa. A recusa de "atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes" é a conduta descrita no inciso II.