O comprador que recebe uma duplicata a prazo tem quanto tempo para devolvê-la, e pode recusar o aceite por qualquer motivo? A Lei 5.474, que dispõe sobre as duplicatas, responde em dois artigos. Pelo art. 7º, a duplicata que não for à vista "deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação". Pelo art. 8º, o comprador "só poderá deixar de aceitar a duplicata" pelos motivos listados nos incisos I, II e III.
Para quem vende a prazo, as duas regras dizem quando o título deve voltar e quais razões de recusa a lei admite.
Que venda a lei descreve
O art. 1º trata do contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, "com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias". Nesse contrato, diz o texto, "o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador".
Pela letra do artigo, o prazo é "não inferior a 30 (trinta) dias", contado da data da entrega ou despacho das mercadorias.
Pelo art. 3º, § 2º, a venda mercantil "para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições".
Dez dias, contados da apresentação
O prazo do art. 7º tem outro marco: a data em que a duplicata é apresentada ao comprador.
Dentro desses 10 dias, a lei manda o comprador devolver a duplicata ao apresentante de uma de duas formas. A primeira é "devidamente assinada". A segunda é "acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite".
A recusa, portanto, tem forma: declaração escrita, com as razões. É da data da apresentação que se conta o fim do prazo.
Os três motivos de recusa
O art. 8º usa "só poderá". A lista é fechada, e são estes os motivos que ela traz.
O inciso I admite a recusa por "avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco". O motivo vem com condição.
O inciso II admite "vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados". A condição, neste inciso, é que estejam comprovados.
O inciso III admite "divergência nos prazos ou nos preços ajustados". A comparação aqui é com o que as partes combinaram.
O que conferir no próprio caso
No inciso I, o cabimento da recusa depende de um dado da própria venda: por conta e risco de quem a mercadoria foi expedida ou entregue. Pela letra do inciso, é esse dado que decide se a avaria ou o não recebimento serve de motivo para o comprador recusar o aceite.