O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a quê, pelo Código de Defesa do Consumidor? À repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A regra está no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990 e termina com uma ressalva: a hipótese de engano justificável.
No texto atualizado do CDC publicado pela Câmara dos Deputados, o parágrafo diz:
"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
O dispositivo fica na seção "Da Cobrança de Dívidas", dentro do capítulo das práticas comerciais do código.
Como a conta se faz
A lei parte de um valor: o que o consumidor pagou em excesso. O direito é igual ao dobro dele, ou seja, duas vezes esse valor, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o dobro, o texto acrescenta correção monetária e juros legais. O parágrafo não nomeia o índice de correção nem a taxa de juros.
A frase junta dois verbos. O consumidor é "cobrado em quantia indevida", e o dobro se calcula sobre o que ele "pagou em excesso".
A ressalva no fim do parágrafo
A última oração do parágrafo é "salvo hipótese de engano justificável". O parágrafo não diz o que é engano justificável.