A Lei 13.455, de 2017, permite a "diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado". O fornecedor que oferece desconto por esse motivo, porém, deve informá-lo "em local e formato visíveis ao consumidor".
A lei não usa as palavras Pix, cartão nem boleto. Ela fala em "instrumento de pagamento" e em "prazo".
O que a lei autoriza
O art. 1º autoriza a diferenciação, e o parágrafo único a chama de "facultada". A lei não manda ninguém cobrar preços diferentes.
O texto fala em "diferenciação de preços". O art. 1º não traz a palavra desconto nem a palavra acréscimo, e não fixa limite para a diferença.
O mesmo artigo trata do contrato. É nula a cláusula "estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento" que proíba ou restrinja a diferenciação. Quem tem esse tipo de cláusula no contrato do serviço de pagamento encontra nela exatamente o que a lei declara nulo.
A Lei 13.455 entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2017.
O que a lei exige de quem dá desconto
A 13.455 acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.962, de 2004, que regula a oferta e a afixação de preços de bens e serviços para o consumidor. O artigo diz:
"O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado."
O artigo não diz qual local nem qual formato. A exigência é que sejam visíveis ao consumidor.
O dever de informar menciona só descontos. As duas regras usam o mesmo par de critérios, prazo e instrumento de pagamento.
O art. 5º-A remete a sanção por descumprimento a outra lei. O parágrafo único manda aplicar às infrações as sanções previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.