O que o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor exige do fornecedor no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor? O art. 52 responde em três pontos. O fornecedor deve informar o consumidor, antes, sobre preço, juros, acréscimos, prestações e soma total. A multa de mora não pode passar de 2% do valor da prestação. E o consumidor tem assegurada a quitação antecipada, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
O artigo vale para o fornecimento de produtos ou serviços "que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor". O CDC não usa a palavra crediário.
O que o cliente precisa saber antes de fechar
Pelo caput, o fornecedor "deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente" sobre cinco itens. Na redação da lei, são: I, preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III, acréscimos legalmente previstos; IV, número e periodicidade das prestações; V, soma total a pagar, com e sem financiamento.
O caput diz "entre outros requisitos", e o art. 52 não enumera quais são os demais.
Multa de atraso: o teto é sobre a prestação
O § 1º diz que as multas de mora decorrentes do inadimplemento "não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". A base do teto é a prestação. Em fração, 2% são 1/50: pela lei, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a um cinquenta avos do valor da prestação.
O parágrafo trata só da multa. Os juros de mora aparecem no inciso II do caput como item a informar, e o art. 52 não traz percentual para eles.
Quitação antes do prazo
Pelo § 2º, "é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos". A contrapartida que a lei fixa é a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O § 2º não diz como essa redução se calcula.