Quem vende pilha, pneu, lâmpada fluorescente, de vapor de sódio e mercúrio ou de luz mista, ou eletroeletrônico tem dever próprio na lei de resíduos? Tem. O art. 33 da Lei 12.305/2010 diz que "são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa" os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos. A lei manda estruturar esses sistemas mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O caput lista seis grupos. São agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, e outros produtos cuja embalagem usada seja resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Quem devolve a quem
O § 4º diz que os consumidores "deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores" dos produtos e embalagens dos seis incisos. Vale também para outros produtos que entrarem na logística reversa pelo § 1º. Pelo art. 28, o gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
O § 5º fecha o elo seguinte. Os comerciantes e distribuidores "deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º". Pelo § 6º, fabricantes e importadores devem dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, e o rejeito deve ser encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. O art. 31, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada, diz que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes "têm responsabilidade que abrange" o "recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33".
O § 8º traz um dever que atinge a loja diretamente. Todos os participantes do sistema, menos o consumidor, devem manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal e a outras autoridades informações completas sobre as ações sob sua responsabilidade.
O que cabe a quem vende
Para pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, e eletroeletrônicos, o § 3º diz que, "sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial", cabe a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes "tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo". O texto segue com "podendo, entre outras medidas": implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, e atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º.
O § 1º diz que, "na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial", os sistemas "serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens", com prioridade para o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente. O § 2º diz que a definição desses produtos e embalagens "considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados".
Lâmpadas e eletroeletrônicos têm regra de ritmo própria. O art. 56 manda implementar a logística reversa desses dois grupos progressivamente, segundo cronograma estabelecido em regulamento. A lei não traz esse cronograma.
O que conferir no próprio caso
O primeiro ponto é o enquadramento do produto. No inciso V, a lei nomeia os tipos de lâmpada: fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Outro tipo não aparece no inciso. O inciso VI cobre o eletroeletrônico e também seus componentes.
O segundo é o canal. O art. 33 fala em comerciantes, e a leitura do artigo não localizou distinção entre loja física e venda a distância.
Pelo art. 51, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, a ação ou omissão que importe inobservância aos preceitos da lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei. O mesmo artigo mantém a obrigação de reparar o dano causado, independentemente de culpa.