Quem revende produto sujeito a regulamento técnico está na lista de obrigados da Lei 9.933, de 1999. O art. 5º diz que as pessoas que atuam no mercado para fabricar, distribuir, armazenar, transportar ou comercializar bens, entre outras atividades, "são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos".
Pelo art. 7º, "constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador".
O que o art. 1º alcança
O art. 1º fala do bem, não de quem o vende. Todos os bens comercializados no Brasil, sejam insumos, produtos finais ou serviços, que estejam "sujeitos a regulamentação técnica", "devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor".
A condição está no próprio artigo: só entra o bem sujeito a regulamentação técnica. Os arts. 1º e 5º não nomeiam produtos. O art. 5º remete aos atos normativos do Conmetro e do Inmetro.
Quem está na lista do art. 5º
O art. 5º tem a redação dada pela Lei 12.545, de 2011. Ele alcança as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, "que atuem no mercado" para exercer uma das atividades listadas no próprio artigo. A lista de atividades, como está no texto, é esta: prestar serviços ou fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens.
Comercializar aparece na lista como atividade própria, ao lado de fabricar. Armazenar e transportar também estão nela.
O dever não se limita ao texto da lei. Ele abrange os atos normativos do Conmetro e do Inmetro, e o artigo cita dois tipos: regulamentos técnicos e regulamentos administrativos.
Quando o descumprimento vira infração
O art. 7º, também com redação da Lei 12.545, define a infração. Ela é a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações da lei e dos atos do Conmetro e do Inmetro "sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador". O artigo acrescenta que isso vale "nos termos do seu decreto regulamentador".