Quem contrata ou subcontrata frete abaixo do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas está sujeito a multa de até R$ 1 milhão em caso de reincidência. A Lei nº 15.485/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026 e entrou em vigor na mesma data. Reincidência, no texto, é nova infração dentro de 12 meses contados da decisão administrativa definitiva anterior. Em nova reincidência específica, a multa pode ser aplicada em dobro, respeitado o teto.

A lei também aperta o prazo de pagamento do frete, e é nesse ponto que o embarcador sente primeiro: a quitação não pode passar de 30 dias úteis. Contratos em execução em 6 de agosto têm até 90 dias para se adequar, prazo que vence em novembro.

CIOT obrigatório e travado no piso

Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas passa a ser registrada previamente no Código Identificador da Operação de Transporte. O CIOT tem de trazer contratante, contratado e subcontratado, informações da carga, origem e destino, o valor do frete, a forma e o prazo de quitação. O código deve ser vinculado ao MDF-e.

Na contratação de transportador autônomo, a emissão do CIOT é responsabilidade do contratante do serviço, feita por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Fora dessa hipótese, responde a transportadora que executa a operação. O descumprimento custa R$ 10.500,00 por infração, sem prejuízo da indenização devida ao transportador.

A ANTT fica obrigada a impedir a geração de CIOT em operação abaixo do piso ou sem as informações exigidas. A data em que o registro passa a ser exigido sai em ato da própria agência, que tem 30 dias úteis contados da publicação da lei para editá-lo. Antecipação de frete a prazo segue permitida, com custo efetivo total limitado a 300% da taxa do CDI.

O piso muda duas vezes por ano, e mais quando o diesel oscila

A ANTT passa a publicar a atualização dos pisos mínimos até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com a planilha de cálculo. Se não publicar, os valores são corrigidos pelo IPCA. Oscilação de 5% ou mais, para cima ou para baixo, no preço dos combustíveis ao consumidor final obriga a agência a publicar o reajuste correspondente em até 3 dias úteis.

Anunciar, ofertar, intermediar ou disponibilizar frete abaixo do piso sujeita o responsável às sanções da lei. A regra alcança plataformas digitais, aplicativos e agentes intermediadores, que precisam exibir o valor do frete de forma expressa e ostensiva.

O que muda na operação

Indústria, distribuidor, varejista e operação de e-commerce que compram frete deixam de estar fora do alcance da fiscalização do piso. A punição atinge contratante e subcontratante, não apenas o transportador. Para a transportadora, a reincidência suspende o RNTRC de 15 a 45 dias, a prática reiterada, definida como mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses, gera suspensão cautelar de 5 a 30 dias, e a contumácia leva ao cancelamento do registro por até 24 meses. Carga parada por RNTRC suspenso é problema de quem contratou.

Nem tudo é exigível já. As obrigações que dependem de regulamentação só valem a partir da data fixada no ato da ANTT, com prazo mínimo de 60 dias de adaptação, e durante esse período as infrações de obrigações acessórias novas serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo. Os arts. 3º, 8º e 10 foram vetados.

Três pontos dependem de conferência no contrato de cada empresa: o prazo de pagamento pactuado com a transportadora, se supera 30 dias úteis; o valor por rota contra a tabela de pisos vigente; e se o emissor de CIOT contratado é instituição de pagamento habilitada pela ANTT.