O que o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor diz sobre as informações de um produto posto à venda? O art. 31 responde com um verbo de dever: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

O dever recai sobre a oferta e a apresentação de produtos ou serviços. O caput não distingue canal de venda e não menciona loja física, site nem marketplace.

Os requisitos das informações

O caput lista cinco requisitos. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. O art. 31 não define nenhum desses termos. A leitura do artigo para no texto: o que é "ostensiva" ou "precisa" num caso concreto não está escrito ali.

Sobre o que as informações devem ser asseguradas

Os itens vêm em oito, nesta ordem: características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.

A lista não fecha nos oito. Logo depois de "origem", o texto diz "entre outros dados". O artigo não informa quais seriam esses outros dados.

Os riscos ficam num segmento à parte, aberto por "bem como". A oferta e a apresentação devem assegurar informação também "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". O texto não condiciona esse segmento a tipo de produto.

O que o caput não diz

O sujeito da frase é "a oferta e apresentação", não uma pessoa. O caput não nomeia fabricante, importador, comerciante ou plataforma, e não diz quem, ao longo da cadeia, responde por cada uma das informações.

O caput do art. 8º da mesma lei diz: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." O § 1º do mesmo artigo diz: "Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto." O art. 9º diz: "O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."

O caput do art. 12 diz: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." O § 1º do mesmo artigo diz: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação." O § 3º diz: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

O art. 13 diz: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis." O parágrafo único do art. 13 diz: "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso."

O parágrafo único do art. 7º diz: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."