A duplicata vencida e não paga é protestável. Quem diz isso é o art. 13 da Lei 5.474/1968: "A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento." A mesma lei conta dois prazos a partir do vencimento, com efeitos diferentes. São 30 dias no § 4º do art. 13, ligados ao protesto, e 3 anos no inciso I do art. 18, contados da data do vencimento do título, ligados à pretensão à execução contra o sacado e respectivos avalistas.
As duas contagens partem da data do vencimento, e cada dispositivo nomeia pessoas diferentes.
O art. 11 diz: "A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais." O parágrafo único completa: "A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa destes."
O que a lei liga aos 30 dias
O § 4º do art. 13 diz, com a grafia da página: "O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."
A consequência escrita é essa perda. O parágrafo não diz que a duplicata deixa de ser protestável depois dos 30 dias. Também não menciona o sacado.
Contra quem correm os 3 anos
O art. 18 abre com "A pretensão à execução da duplicata prescreve". O inciso I completa: "contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título".
A palavra da lei é execução. O inciso I não fala em cobrança de forma geral, e o que ele diz vale para o sacado e os respectivos avalistas, sem menção a endossantes.
Os 3 anos partem do vencimento, a mesma data dos 30 dias do § 4º.